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Diário do Comércio online - BH (MG) ( Opinião ) - MG - Brasil - 03-02-2018 - 10:16 -   Notícia original Link para notícia
Cássia Ximenes - Não obrigatoriedade da contribuição sindical

A reforma da legislação trabalhista brasileira, aprovada em 2017, afl orou a polêmica, que sempre existiu, sobre a contribuição sindical. Com isso, vêm à tona muitas dúvidas nesta época em que as empresas começam a receber os boletos de pagamento. Atualmente, há quatro tipos de contribuição: contribuição sindical ou imposto sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e contribuição social. No entanto, a única que apresentou mudanças foi a sindical, que passa a ser optativa. Até o ano passado, o imposto era obrigatório. Agora, depois da aprovação da Lei 13467/2017, ele deve ser consciente e pago aos sindicatos que realmente representem a categoria, a exemplo do que acontece em muitos outros países, como os europeus Inglaterra e Alemanha e da América do Sul, Argentina e Chile, onde a contribuição também é facultativa. Nos
exemplos citados, o pagamento desses tributos é feito de forma espontânea, porque as empresas desejam e lutam por sindicatos fortes, estruturados e preparados para a defesa legitima dos interesses da classe. Esses são modelos em que nós, brasileiros, que sonhamos com uma sociedade livre, liberal e fundada no Estado de Direito, deveríamos nos espelhar. No Brasil, a arrecadação foi instituída na era Vargas pela Constituição Federal de1937 e mantida pela nossa Constituição Federal de 1988, ainda em vigor. Os valores arrecadados das empresas representadas são destinados 60% aos sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações e 20% ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que este último aplica sua quota à composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro- Desemprego. No contexto da reforma trabalhista, que, desde novembro, faz parte da realidade do País, o fortalecimento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), firmada entre os sindicatos laborais e patronais, se tornou fundamental. Os acordos não tinham previsão na Constituição nem na CLT, mas agora acordos e convenções coletivas passam a valer mais que a própria lei. Antes, muitos acordos eram anulados pela Justiça; por isso, a regra foi alterada. Os acordos individuais serão permitidos aos trabalhadores com curso superior e salário duas vezes maior que o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é de R$ 11 mil. O Secovi-MG representa a categoria econômica das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, categoria integrada também pelas empresas de corretagem imobiliária, incorporadoras de empreendimentos imobiliários, loteadoras e outros, na maior parte do Estado de Minas Gerais. Somos incansáveis na busca pela excelência no atendimento dos nossos associados e dos nossos representados. Entendemos que a nossa representatividade abrange um universo de ações para dar sustentabilidade operacional e legal, abrindo horizontes e possibilidades de prosperidade às empresas do setor. É por meio da contribuição sindical que o Secovi- -MG poderá manter suas iniciativas, que resultam em programas e medidas que atendem não só ao setor imobiliário mas também à coletividade. Entre os benefícios podemos citar as negociações de acordos e convenções coletivas de trabalho; orientação jurídica especializada; cooperativa de crédito (Secovicred); audiências com autoridades municipais, estaduais e federais em prol dos interesses das categorias representadas; instituto de pesquisa Datasecovi, com dados de referência para o mercado; desenvolvimento de estudos e projetos das atividades do setor; disseminação
de informações e notícias do mercado imobiliário por meio de redes sociais, e-mail marketing, newsletter, painéis, palestras e debates, site, revista Foco Imobiliário e outros; gratuidade na participação de palestras, painéis e debates com o mercado; desconto na Unisecovi para os cursos presenciais e EAD e para os cursos de pós-graduação em Gestão de Negócios Imobiliários na Fundação Dom Cabral; desconto em eventos para a atualização dos profissionais do mercado; oportunidades de benchmarking e networking em eventos promovidos pela entidade e entidade parceiras; convênio/desconto para o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI); Programa
de Qualidade e Excelência Empresarial (PQEX); convênio com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG); desconto na emissão de certifi cados digitais (e-CPF / e-CNPJ); desconto na locação do auditório; uso gratuito da sala do associado; convênios com a Cemig, Copasa, ; ações sociais e comunitárias. O cenário continua igual no que tange à necessidade das empresas de terem uma entidade forte e atuante que as represente. Nossa representatividade institucional é uma ferramenta indispensável para os empresários e seus negócios. E, para que essa união de sucesso continue dando frutos, a contribuição sindical é imprescindível. Nesse sentido, todas as pessoas jurídicas enquadradas em alguma das atividades econômicas que fazem parte da categoria representada pelo Secovi-MG, nos termos do artigo 587 da CLT, podem efetuar o recolhimento da contribuição sindical, inclusive as empresas inativas (mas com CNPJ ativo na Receita Federal), as empresas sem empregados, as empresas que administram patrimônio imobiliário próprio e as SPEs (Sociedades de Propósito Específico), com objeto social que contenha atividades imobiliárias.
Juntos somos e seremos ainda mais fortes.


* Presidente da CMI/Secovi-MG (Câmara do Mercado
Imobiliário e Sindicato das Empresas do Mercado
Imobiliário de Minas Gerais), jornalista, empresária e
especialista em negócios imobiliários


Palavras Chave Encontradas: CDL
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