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Estado de Minas Online ( Direito & Justiça ) - MG - Brasil - 13-11-2015 - 08:41 -   Notícia original Link para notícia
O Judiciário e o cidadão

LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO E OMISSÃO DE SOCORRO - CRIME SUBSIDIÁRIO

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E OMISSÃO DE SOCORRO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 304 DO CTB - NECESSIDADE - CRIME SUBSIDIÁRIO - OMISSÃO DE SOCORRO PERPETRADA APÓS O COMETIMENTO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 302 DO CTB. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- O crime de omissão de socorro previsto no artigo 304 do CTB é crime subsidiário, ou seja, somente pode ser aplicado caso não ocorra delito mais grave.
- Assim, praticada a omissão de socorro após ter o agente cometido lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, mister a absolvição da conduta prevista no artigo 304 do CTB, pela aplicação do princípio da subsidiariedade, reconhecendo, por conseguinte a majorante constante do artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.

Apelação criminal 1.0109.11.001708-3/001 - Comarca de Campanhha - Relator: desembargador Rubens Gabriel Soares, julgado em 2/6/15


EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDUÇÃO DO CONTRATANTE A ERRO

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. EMPRÉSTIMO - DISPONIBILIZAÇÃO VIA SAQUE DE NUMERÁRIO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO CONSIGNADO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA. PROCESSO OBSCURO DE ROLAGEM E INCREMENTO DA DÍVIDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DOLO - QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - COBRANÇA EXCESSIVA - PAGAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - QUANTUM - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO

- Configura vício de consentimento (na figura do dolo) o empréstimo consignado cujo contratante é induzido a erro quanto à forma de quitação da dívida, pensando estar abatendo o saldo devedor via descontos mensais e sucessivos diretamente em seu benefício previdenciário quando, em verdade, está apenas "rolando a dívida", na medida em que o desconto apenas quita a parcela mínima constante da fatura do cartão de crédito ao qual aderiu (inexistindo previsão expressa e clara nesse sentido no instrumento contratual).
- O desconto indevido de considerável número de parcelas junto ao benefício previdenciário do autor, processado mediante conduta dolosa da instituição financeira, configura ato violador de direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais.
- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

Apelação cível 1.0647.13.001816-9/001 - Comarca de São Sebastião do Paraíso - Relatora: desembargadora Cláudia Maia, julgado em 7/5/15


DIREITO DE VIZINHANÇA - INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS

APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - ÁGUAS SERVIDAS E PLUVIAIS - INFILTRAÇÕES - OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL

- Quando o recurso de apelação impugna especificadamente a decisão recorrida, apontando as razões para reforma do julgado, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em inépcia recursal, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença.
- Demonstrando a prova dos autos que as infiltrações ocorridas no muro divisório e área de serviço do imóvel da autora são provenientes de deficiência no escoamento de águas servidas e pluviais provenientes do imóvel do requerido, é de direito a imposição de obrigação de promover os reparos necessários para cessar o escoamento nocivo.
- Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso. Inteligência do Verbete nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Apelação cível 1.0145.12.025531-3/001 - Comarca de Juiz de Fora - Relator: desembargador Estevão Lucchesi, julgado em 14/5/15



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