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Estado de Minas Online ( Turismo ) - MG - Brasil - 15-12-2015 - 10:52 -   Notícia original Link para notícia
Viaje legal - Fim de ano e início das férias de janeiro: caos nos aeroportos

A BH Airport, concessionária do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins, na Grande Belo Horizonte, calcula aumento de 2,9% na movimentação de passageiros entre 18 de dezembro e 4 de janeiro, período de maior concentração de viagens deste fim de ano, em comparação ao mesmo período de 2014. Esse aumento significa um total de 612,9 mil passageiros no período, levando em consideração voos domésticos e internacionais em relação ao ano passado, ou, o equivalente a 17 mil passageiros a mais no período.

Em razão deste aumento na demanda de passageiros no fim do ano e, também, pelo aumento de congestionamento do trânsito, principalmente em dezembro, é recomendável antecipar a chegada ao aeroporto de Confins para realizar com antecedência o check-in, utilizando atendimento pessoal, por meio eletrônico ou pelos totens de autoatendimento.

Os direitos dos passageiros aéreos nacionais estão assegurados em legislação específica (Código Brasileiro da Aeronáutica) e também na legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor). A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) emitiu as resoluções 141/2010 e 196/2011 que ampliaram a proteção dos passageiros aéreos nacionais nas seguintes situações:

- Sempre que constatar ocorrência de atrasos, cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador aéreo deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis e adequados. É vedado à empresa contratada deixar de prestar informação ao passageiro, que poderá requisitá-la por escrito.

- A Resolução 196/11 da Anac obriga as empresas aéreas a fornecer guichê de reclamação nos próprios aeroportos, destinado ao passageiro/consumidor, com funcionários devidamente capacitados e autorizados no local, para tentar atender às reclamações dos passageiros.

Nas situações de atraso no aeroporto de partida superior a quatro horas, cancelamento de voo, interrupção do serviço ou preterição de embarque, caberá ao transportador oferecer ao passageiro as seguintes alternativas:

1) Reacomodação em voo próprio ou de terceiro, que proporcione serviço equivalente, para o mesmo destino, a ser realizado na primeira oportunidade ou em data e horário de conveniência do passageiro;

2) Reembolso, no caso de não aceitação pelo passageiro da primeira opção, do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas de embarque/aeroporto;
3) Conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.

Quanto à assistência material oferecida ao passageiro nesses casos (atraso, cancelamento ou interrupção de voo e preterição de passageiro), a empresa transportadora tem ainda a obrigação de amparar gratuitamente seus clientes, de acordo com a estimativa de tempo de espera. Esse dever abarcará desde facilidades de comunicação (superior a uma hora) e alimentação (superior a duas horas), até acomodação em local adequado, traslado e serviço de hospedagem (superior a quatro horas).

O passageiro consciente, com suas garantias asseguradas, e de posse de informações claras e ostensivas, obrigatoriamente prestadas pelas transportadoras, estará apto a reivindicar seus direitos.


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