Leitura de notícia
Estado de Minas Online ( Direito & Justiça ) - MG - Brasil - 26-06-2015 - 08:57 -   Notícia original Link para notícia
O Judiciário e o cidadão

Decisões do , selecionadas pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef)


Publicação: 26/06/2015 04:00


MAUS-TRATOS E COAÇÃO 
NO CURSO DO PROCESSO - DENÚNCIA ANÔNIMA

APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS- TRATOS E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SEGUNDA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - DENÚNCIA ANÔNIMA - AMPLA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE 
COMPROVADAS - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS E REGIME PRISIONAL CONSERVADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

- A Procuradoria-Geral de Justiça, ao se manifestar nas apelações criminais em segunda instância, atua como fiscal da lei e não como parte, razão pela qual seu pronunciamento, por si só, não viola os princípios do contraditório, da razoável duração do processo e da economia processual.
- A denúncia anônima não é ato ilícito, sendo incapaz de viciar a investigação criminal, encontrando amplo fundamento constitucional por visar à preservação da ordem pública e garantir, paralelamente, a incolumidade dos denunciantes, ambos objetivos fundamentais de todo o sistema da segurança pública previsto na Constituição Federal (artigo 144, caput).
- A violência praticada e as lesões dela decorrentes impõem a clara certeza de que o acusado tinha plena consciência do ilícito penal que estava cometendo.
- Demonstrado o dolo específico do agente de conscientemente ameaçar a vítima para intimidá-la em razão de atuar em procedimento ajuizado em seu desfavor, resta caracterizado o delito de coação no curso do processo.
- Fixadas as penas e o regime prisional de forma escorreita, devem ser mantidos.

Apelação criminal 1.0024.13.394033-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: desembargador Adilson Lamounier, julgado em 24/3/15


CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - PROIBIÇÃO DA PERMANÊNCIA 
DE ANIMAIS

AÇÃO COMINATÓRIA - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - APARTAMENTO - CADELA COCKER SPANIEL - PROIBIÇÃO - LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE - NORMAS - PONDERAÇÃO - PREVALÊNCIA

- O fato de a convenção de condomínio proibir a permanência de animais no edifício, assunto levado à assembleia, onde ficou decidido que a convenção deveria ser observada em relação à proibição, não impede a adequação social dessa manifestação ao legítimo direito de limitação ao exercício da propriedade, que deve ser mínima e somente imposta quando necessária à boa convivência social. E como uma cadela da raça Cocker spaniel não proporciona perigo ou risco à segurança dos moradores, a prova mostra que não causa incômodo, e sendo de conhecimento ordinário que as raças caninas por demais agressivas e assim perigosas apresentam médio e grande porte (questão relativa), não há nada que revele a inviabilidade da permanência do animal na unidade locada.
- Com efeito, entre a norma condominial genérica de proibição de manutenção de animais domésticos ou não nas dependências do edifício e o adequado direito de limitação ao exercício da propriedade, que deve ser mínima, e somente imposta quando necessária à boa convivência social, este prevalece em prol da pretensão autoral, pelo fato de que a cadela mantida na unidade habitacional não causa perigo ou risco à segurança, ou incômodo aos vizinhos.
Apelação cível 1.0637.09.066157-9/001 - Comarca de São Lourenço - Relator: desembargador Saldanha da Fonseca, julgado em 27/4/15


INFILTRAÇÃO EM EDIFÍCIO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DE SEUS SÓCIOS

AÇÃO DE CONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO - INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE OBRA - PISCINA EM COBERTURA DE IMÓVEL - DEFEITOS OCORRIDOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, SUCEDIDA POR SEUS SÓCIOS

- A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte (RT 630/102). Se o ato apontado como ilícito foi praticado pela pessoa jurídica posteriormente extinta, e estando envolvidos apenas direitos patrimoniais, deve haver a sucessão para incluir a pessoa dos sócios, sob pena de inviabilizar a reparação às vítimas do ato contrário ao direito.
- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o artigo 1.245 do Código Civil de 1916 deve ser interpretado e aplicado tendo em vista as realidades da construção civil nos dias atuais.
- Fissura e infiltração, entre outros defeitos, constatadas pericialmente. Não é seguro um edifício que não proporcione a seus moradores condições normais de habitabilidade.
- Danos materiais e morais comprovados; sentença mantida.
Apelação cível 1.0024.06.122857-3/004 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: desembargador Domingos Coelho, julgado em 22/4/15


ACORDO ENTRE INVENTARIANTE E CREDOR - CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DO ESPÓLIO - ACORDO ENTRE INVENTARIANTE E CREDOR - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - RECURSO APRESENTADO POR HERDEIRO - DESERÇÃO, TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 992 DO CPC - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DO ACORDO E DA SENTENÇA

- Defere-se Justiça gratuita para recorrer se não há fundadas razões para indeferir de plano o benefício legal.
- É tempestivo o recurso apresentado pelo terceiro prejudicado que não foi regularmente intimado da sentença. A legitimidade recursal do terceiro prejudicado condiciona-se, necessariamente, à presença de nexo entre o seu interesse e a relação posta em juízo, com evidente demonstração de que a demanda o afetará direta ou indiretamente, sendo ainda indispensável que se demonstre a existência de prejuízo jurídico, e não apenas de mero dano de fato.
- Em ação de cobrança em que o inventariante consentiu em acordo com a redução do patrimônio dos espólios, evidencia-se o interesse recursal do herdeiro porque esse ato atinge diretamente a sua esfera jurídica. O nosso ordenamento jurídico estabelece que o inventariante é o administrador da herança e, investido nessa função, não pode transigir em juízo ou fora dele sem a concordância de todos os herdeiros, conforme dispõe o artigo 992, II, do Código de Processo Civil (CPC), sendo nulo o acordo judicial firmado pelo inventariante sem observar esse requisito, nulidade esta que alcança a sentença homologatória.

Apelação cível 1.0520.09.026041-2/001 - Comarca de Pompéu - Relator: desembargador José Flávio de Almeida, julgado em 8/4/15



Palavras Chave Encontradas: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
O conteúdo acima foi reproduzido conforme o original, com informações e opiniões de responsabilidade da fonte (veículo especificado acima).
© Copyright. Interclip - Monitoramento de Notícias. Todos os direitos reservados, 2013.