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Estado de Minas Online ( Direito & Justiça ) - MG - Brasil - 12-06-2015 - 09:45 -   Notícia original Link para notícia
O que diz a lei - direito do consumidor: Televisão

Aparelhos com defeito podem ser reclamados em até 90 dias


Existe um prazo para cobrar de um site a troca de um aparelho de televisão que apresentou defeito com pouco tempo de uso? O prazo é contado a partir da venda ou da descoberta do defeito? Como fica a situação de um defeito que não pode ser verificado imediatamente, mas apenas depois de algum tempo de uso?

%u2022 Paulo Roberto, por e-mail



Primeiro, faz-se necessário definir as hipóteses de arrependimento (desistência), troca e substituição do produto ou serviço.

O arrependimento é quando o consumidor compra fora do estabelecimento comercial, ou seja, através de catálogo, internet, venda a domicílio ou pelo telefone. O consumidor tem o direito de desistir da compra em até sete dias a contar da entrega da mercadoria, conforme o artigo 49, abaixo transcrito:

"Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".

A troca é quando o produto ou serviço não está defeituoso, sendo ela mera liberalidade do fornecedor, em geral, mercadorias adquiridas para presente em que a loja se compromete a trocar o tamanho, a cor ou até mesmo por outro produto.

Mas a troca não é obrigatória, não decorre de uma obrigação legal do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela é uma política da empresa e muitas lojas definem dias para troca. É muito comum encontrar um aviso no caixa "não trocamos aos sábados" ou mesmo com uma condição "não trocamos mercadorias de liquidação", "troca somente com tíquete ou nota fiscal", "troca somente com o produto na caixa".

Lembrando que, se a loja oferece, deve informar previamente e adequadamente as suas condições de troca em local visível. Recomenda-se que o consumidor, antes de adquirir o produto, pergunte sobre as condições de troca, principalmente quando for para presentear alguém.

Já a substituição se dá quando o produto ou serviço apresenta vício/defeito. Nesses casos, o vício não sendo sanado no prazo de 30 dias, o consumidor terá a sua escolha, conforme artigo 18 do CDC, as seguintes alternativas:

"Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço".

Os defeitos podem ser ocultos ou aparentes. O vício aparente é aquele que o consumidor consegue identificar a olho nu, o defeito pode ser visto, como arranhões, amassados, quebrados, sem uma determinada peça. Enfim, são aqueles que se descobre pela aparência.

Os defeitos ocultos são aqueles que não são identificados de forma aparente, visível. Eles surgem na utilização do produto e, em regra, são defeitos advindos do processo de fabricação.

Mas, seja o defeito oculto ou aparente, o prazo para reclamar do defeito é de 30 dias para bens não duráveis e de 90 dias para bens duráveis. O que difere é a forma de início da contagem desse prazo. Nos defeitos aparentes, inicia-se da compra do produto, e dos ocultos, no momento da descoberta.

A título de exemplo, os bens duráveis são veículos, casa, computador, enfim, aqueles que não se desfazem ao serem utilizados. Os bens não duráveis desaparecem com o uso, como medicamento, alimentos, bebidas e etc.

Hoje, alguns fornecedores preocupados, entendendo que produtos defeituosos podem ocorrer, mesmo havendo um controle de qualidade rígido, acompanham com atenção especial o primeiro ano de colocação dele no mercado de consumo, e quando apresentam defeitos, promovem o chamado do consumidor para reparar o defeito (recall).

Resumindo, como a televisão é um produto durável e o vício não era possível de ser identificado a olho nu, o leitor terá 90 dias a contar da descoberta do vício para reclamar.

Lembrando que o fornecedor tem até 30 dias para substituir. Se não o fizer, o consumidor poderá escolher uma das alternativas do artigo 18 do CDC acima descritas junto a um órgão de defesa do consumidor ou Juizado Especial de Relação de Consumo.


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