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Estado de Minas Online ( Economia ) - MG - Brasil - 18-03-2015 - 10:26 -   Notícia original Link para notícia
Roger Sejas - Dia Mundial do Consumidor

Sancionada em 1990, a lei brasileira representou um grande avanço, e, hoje, o país pode se orgulhar da qualidade de seu código


Roger Sejas
Advogado, sócio de Carvalho Pereira Pires e Rossi e Sejas Advogados


Publicação: 18/03/2015 04:00


Foi no mês de março, precisamente no dia 15, há 50 anos, que o então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, conclamou os direitos de todos os consumidores (norte-americanos, claro) e não só aprovou o código de defesa dos seus interesses, como também, pensando grande, proclamou o Dia Mundial do Consumidor.

Somente em 1990 (28 anos depois), aqui se sancionou o nosso Código de Defesa do Consumidor e, pelo que se tem em vista, até hoje, vai muito bem, obrigado! Aliás, por ocasião do início de sua vigência, ainda estudante de direito, ouvia comentários acerca da contemporânea e moderna lei, dessas que dão orgulho de ser brasileiro, o que se confirma pela vigência não do seu texto, mas da aplicabilidade moderna e ampla do que nós, da área técnica, chamamos de "espírito da lei".

Dentro dessa linha, que demorou, mas valeu a pena, temos, no Código de Defesa do Consumidor, um instrumento de evolução ímpar que atingiu profundamente as relações comerciais até então existentes, retirando da clandestinidade o trato dessa complexa rede de vínculos.

Verdade que despertou para as pessoas, talvez, o primeiro sentimento de olhar para aquilo que estava ao seu alcance como seu direito, todavia, proporcionou aos sérios empreendedores um norte ao bem servir, e não tenho dúvidas de que o empresariado com foco no sucesso do seu negócio vem agindo em estrita observância ao que interessa ao seu patrimônio maior: o cliente, o consumidor.

E em se tratando do tema jurídico do mês, vêm à mente duas questões bastante interessantes, sendo uma delas a indagação corrente acerca do que fazer diante de um produto ou serviço que se mostra imprestável e a utilização do código desvirtuada.

Primeiramente, qualquer empresa (fabricante, mesmo o comerciante e/ou prestador de serviço) efetivamente preocupada em atender o seu cliente, ao menor sinal de vício de qualidade no seu produto/serviço, tem a obrigação e o dever de oferecer a troca do produto ou refazer o serviço sem muito questionamento, afinal, a presunção é ou não é a de que ali há um cidadão de boa-fé? Sem imiscuir nessa problemática questão cultural - vemos que em outros países, como nos Estados Unidos (sempre eles), não se questiona nem mesmo qual o defeito e, se estiver com a nota na mão, o indicarão ao balcão para pegar outro produto ou devolver o dinheiro. Aqui, a situação deveria ser a mesma, como também a solução, porque no próprio código há a previsão dessa substituição de produto, reexecução do serviço, restituição do valor pago ou abatimento do preço (arts. 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor). Merece destaque ainda que é faculdade do consumidor a solução do problema do vício do produto/serviço, a ser exigido imediatamente em situações que o saneamento comprometer qualidade, característica ou uso essencial imediato.

Com efeito, essa primeira observação leva a outra, referente ao desdobramento que pode advir desse impasse. Lembrando a todos os consumidores brasileiros que dispõem, para as transações ocorrentes aqui, uma das legislações mais avançadas para fazer valer os seus direitos (favorecimento de defesa, inversão de ônus da prova, presunção de boa-fé, desvinculação do elemento culpa, Ministério Público atuante, além de outros), atentem para o fato de que a lei é de defesa do consumidor, portanto, não se pode fazer dela um instrumento de ataque/achaque ao bom fornecedor/prestador de serviço - cujo erro é inerente à sua estratégia de busca do acerto - na obtenção de vantagens e privilégios não correspondentes à sua lesão de direito. Atentemo-nos para que o código é de uso de um cidadão consciente de suas ações e as consequências daí decorrentes servem para equilibrar a relação em que, porventura, necessite de adequação junto ao fornecedor/comerciante ou prestador de serviço, e que nenhuma lei nasce para gerar enriquecimento sem causa, salvo o desvio da sua aplicação.

Ponderado isto, que nós, consumidores, honremos as conquistas ao longo desses anos, e refletindo sobre o tema, celebremos o bom exemplo da lei que temos à mão, sem perder a magnitude de cidadãos de bem.

Pessimistas e apocalípticos de plantão provavelmente virão com a mesma tônica de sempre, de que não há o que comemorar ou que o desrespeito ao cumprimento da lei é descontrolado; porém, só o debate em torno do que é ou não cumprido sob o prisma do código já é uma situação sequer imaginada para alguém que nem mesmo conhecimento tinha dos seus direitos. Agora, discussões quanto à aplicabilidade ou não do instituto, dispensam comentários, porque concentram o problema não na própria lei, mas nos que a praticam. Mas esse é outro intrincado dilema cultural.


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