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Valor Online ( Legislação ) - SP - Brasil - 26-02-2015 - 05:00 -   Notícia original Link para notícia
Consumidor não precisa pagar IPI na importação de veículo

Por Bárbara Mengardo | De Brasília


Relator, ministro Humberto Martins: sempre foi dominante no STJ entendimento de que não incide o IPI sobre a importação por pessoa física


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que consumidores não devem pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos para uso próprio. O entendimento favorável às pessoas físicas, entretanto, não é definitivo, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) também está analisando o assunto. O julgamento foi iniciado em novembro com o voto do relator, favorável à tributação.


No STJ, o assunto foi julgado por meio de recurso repetitivo, o que significa que o posicionamento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores. O placar final ficou em seis votos a três pela não incidência do imposto.


Além do mérito do processo, a 1ª Seção decidiu, por maioria de votos, que ministros que sucederam magistrados que se aposentaram durante o curso do julgamento de um processo também podem votar, mesmo que não tenham acompanhado as defesas orais. O posicionamento permitiu que a ministra Regina Helena Costa e a desembargadora federal convocada Marga Barth Tessler votassem no caso.


O processo começou a ser julgado em novembro de 2013. O relator da ação, ministro Humberto Martins, votou na ocasião pela não tributação da importação. E na sessão de ontem, reforçou seu posicionamento, afirmando que seu voto segue a jurisprudência da Corte e que uma alteração poderia causar insegurança jurídica. "Sempre foi dominante [no tribunal] a posição de que não incide o IPI, porque o fato gerador [do imposto] é a operação mercantil", disse.


Em dezembro de 2013, o caso voltou à pauta, e a então ministra Eliana Calmon proferiu voto divergente, seguindo o que foi decidido anteriormente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Na segunda instância, entendeu-se, dentre outros argumentos, que "dispensar o importador de veículo produzido no exterior - embora para uso próprio - do pagamento do imposto em apreço caracterizaria ofensa ao princípio da isonomia, pois o veículo produzido no mercado interno passaria a concorrer em condições desfavoráveis com os importados, já que apenas o produto nacional seria tributado pelo IPI".


A posição favorável à tributação é defendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para o coordenador-geral da representação judicial do órgão, João Batista de Figueiredo, o entendimento abre espaço para situações em que, apesar do não pagamento do imposto, o veículo é comercializado posteriormente. "Em várias situações se percebe que as importações não são para uso próprio. São para revenda", afirmou.


A sessão de ontem foi iniciada com o voto do ministro Mauro Campbell Marques, que se posicionou de forma contrária ao relator. O voto, entretanto, foi seguido por uma longa discussão sobre a possibilidade de Regina Helena Costa e Marga Tessler analisarem o caso.


Para a advogada Camila Gonçalves de Oliveira, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, o entendimento permitiu que uma decisão em recurso repetitivo não fosse tomada com poucos votos. "Sem as magistradas, só sete ministros votariam. Seria uma representatividade muito baixa", afirmou.


A incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio também está na pauta do Supremo. Em 2014, o tribunal superior começou a analisar a questão, mas apenas o relator, ministro Marco Aurélio, proferiu seu voto. Na ocasião o magistrado afirmou que a Constituição Federal não veda a tributação em casos em que não há operações subsequentes. O processo foi retirado de pauta por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.


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