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Estado de Minas Online ( Direito & Justiça ) - MG - Brasil - 14-03-2014 - 08:06 -   Notícia original Link para notícia
O Judiciário e o cidadão

Decisões do , selecionadas pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef)


HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - OMISSÃO DE SOCORRO

CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SOCORRO - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - PENA DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - NECESSIDADE

- Comprovadas a autoria e a materialidade do homicídio culposo praticado pelo apelante, e à míngua de circunstâncias que afastem sua responsabilidade penal, é de ser mantida a sentença penal condenatória.
- Deve ser reconhecida a causa de aumento de pena de omissão de socorro quando o agente, logo após o acidente, foge do local sem prestar auxílio à vítima.
- A pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
- A fixação da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e com a condição econômica do sentenciado.

Apelação Criminal 1.0223.07.234369-0/001 - Comarca de Divinópolis - Relatora: desembargadora Maria Luísa de Marilac, julgado em 15/10/13


LATROCÍNIO - DOSAGEM DE PENA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO) - LIVRE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO JUDICIAL FANTASIOSA - ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO - DELITO PATRIMONIAL CARACTERIZADO - PENAS ACIMA DO MÍNIMO - NECESSIDADE - ATENUANTE DA MENORIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE

- Não havendo resquício de dúvida acerca do objetivo inicial do acusado, que era o de subtrair o carro da vítima (animus furandi), intocável sua condenação pelo crime do artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal, se ele, primeiro, subtrai da vítima seu veículo e seus pertences, para depois, com requintes de crueldade e brutalidade, matá-la.
- A confissão representa a emissão de uma declaração de vontade, geradora de um ato jurídico. Por conseguinte, só pode ser retratada se a vontade do agente, ao confessar a autoria do crime, estiver comprovadamente viciada a ponto de não poder produzir seus efeitos como ato jurídico.
- Acentuada culpabilidade exige penas-base acima do mínimo legal.
- Se o réu possuía menos de 21 anos à época do crime, deve ser beneficiado com a atenuante do artigo 65, I, do Código Penal.
- Recurso provido em parte.

Apelação Criminal 1.0287.13.002084-8/001 - Comarca de Guaxupé - Relator: desembargador Eduardo Brum, julgado em 13/11/13

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - UNIÃO ESTÁVEL

DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - CREDORA QUE MANTÉM RELAÇÃO ESTÁVEL HÁ MAIS DE TRÊS ANOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

- Deve ser mantida a sentença que julga procedente o pedido de exoneração de alimentos quando comprovado nos autos que a alimentanda mantém relacionamento afetivo aproximadamente há três anos com outro homem, a caracterizar união estável, sendo causa suficiente para o sucesso da pretensão exoneratória deduzida em juízo.
- Recurso não provido.

Apelação Cível 1.0557.11.000059-2/001 - Comarca de Rio Piracicaba - Relator: desembargador Edgard Penna Amorim, julgado em 28/11/13


FORNECIMENTO DE ÁGUA - HIDRÔMETRO DANIFICADO

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - COPASA - TROCA DE HIDRÔMETRO SEGUIDA DE AUMENTO EXORBITANTE DE CONSUMO - VAZAMENTO NÃO COMPROVADO - MEDIDOR DANIFICADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - ABUSIVIDADE - SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE

- No caso em que a Copasa efetuou a troca do hidrômetro a pedido do cliente e, logo em seguida, houve um aumento exorbitante de faturamento, sem que houvesse qualquer prova de alteração no volume de água utilizado pelos moradores do imóvel e/ou de vazamento nas instalações, é de se concluir que a elevação da leitura foi causada unicamente por falha originalmente existente no medidor, não imputável ao consumidor.
- O não pagamento de faturas cobradas arbitrariamente pela Copasa não autoriza a suspensão do fornecimento de água ao imóvel, com fulcro no artigo 6º da Lei 8.987/95, que, acaso concretizada, implica a responsabilização civil da concessionária pelos danos morais causados ao consumidor em virtude da privação do gozo de serviço de natureza essencial.
- Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido.

Apelação Cível 1.0079.08.422084-1/001 - Comarca de Contagem - Relator: desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgado em 28/11/13


DEPENDENTE QUÍMICO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO - NECESSIDADE DA MEDIDA - MULTA COMINADA EM FACE DO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO

- Os municípios, estados e a União são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento médico-hospitalar, tendo em vista ser a saúde um direito fundamental.
- Constatada a necessidade do tratamento mediante internação compulsória para garantia da saúde física e psíquica de dependente químico, deve ser mantida a decisão que deferiu a medida.
- A norma inserta no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a impor multa diária ao réu para cumprimento de obrigação de fazer, independentemente de requerimento do autor, não havendo qualquer óbice à aplicação da referida norma em face da Fazenda Pública.

Agravo de Instrumento CV 1.0209.13.001647-7/001 - Comarca de Curvelo - Relator: desembargador Bitencourt Marcondes, julgado em 31/10/13


NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - TELHADO E MURO DIVISÓRIO

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLIÇÃO - REFORMA DE PRÉDIO MUNICIPAL - LIMINAR INDEFERIDA - OBRA CONCLUÍDA - DEMOLIÇÃO DESNECESSÁRIA - INDENIZAÇÃO CABÍVEL

- O aproveitamento como suporte para telhado, por parte de um dos confinantes, de muro divisório construído pelo outro, enseja indenização no valor de metade da construção e do terreno correspondente (CC, artigo 1.304).

Apelação Cível 1.0054.06.022112-1/001 - Comarca de Barão de Cocais - Relator: desembargador Alyrio Ramos, julgado em 14/11/13


Palavras Chave Encontradas: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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